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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009

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Art. 3º

O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.