Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.