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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.251 de 07 de julho de 2009

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Art. 5º

O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:

I

onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

Secretaria de Estado de Cultura;

c

Secretaria de Estado de Defesa Social;

d

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

e

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

f

Secretaria de Estado de Educação;

g

Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

h

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i

Secretaria de Estado de Saúde;

j

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;

k

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto.

§ 1º

As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência.

§ 2º

O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.

§ 3º

O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 4º

As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 5º

Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 6º

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.