Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais20 de 20/12/1996Art. 1º - O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ............................................
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.".
(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)...