Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 42 de 14 de novembro de 2000
Dá nova redação ao § 2º do art. 69 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2000.
Art. 1º
O § 2º do art. 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - .......................................... § 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.".
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário