Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 28 de maio de 1999
LIMITA A REMUNERAÇÃO DE PREFEITOS E VEREADORES
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1999.
Art. 1º
O Art. 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
Art. 347
O subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: ( Expressão declarada Inconstitucional )
I
Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )
II
Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )
III
Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. ( Expressão Declarada Inconstitucional )IV - Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais". ( Expressão Declarada Inconstitucional )STF - ADIN - 2041-1/600, de 1999 – Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente)." - Plenário, 01.09.1999. - Acórdão, DJ 08.10.1999.Decisão do Mérito: "O Tribunal julgou prejudicada a ação direta relativamente aos preceitos da Emenda Constitucional nº 11, de 25 de maio de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, alusivos aos subsídios dos Vereadores. E, no mais, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, no caput do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação da Emenda Constitucional estadual nº 11/99, da expressão "do Prefeito e do Vice-Prefeito"; da expressão "o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a x% do subsídio percebido pelo Governador do Estado", constante nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, com os percentuais em cada um enunciado; e, no artigo 2º, da oração "a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito (...) de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado", tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente . - Plenário, 15.05.2002. - Acórdão, DJ 28.06.2002. "
Art. 2º
Os municípios adequarão imediatamente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus Vereadores, incluídas as verbas a eles pagas de qualquer natureza, inclusive verbas de representação, aos limites impostos nesta Emenda Constitucional, de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais." ( Expressão Declarada Inconstitucional )
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente