Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 20 de 20 de dezembro de 1996
Dá nova redação ao § 6º do art. 36 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996.
Art. 1º
O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - ............................................ § 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.". (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária ================================================================ Data da última atualização: 27/12/2010.