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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 20 de 20 de dezembro de 1996

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Art. 1º

O § 6º do art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - ............................................ § 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.". (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 20 /1996