Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 41 de 08 de novembro de 2000
Acrescenta parágrafos ao art. 152 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2000.
Art. 1º
Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado: "Art. 152 - ..................................... § 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.".
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário