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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 41 de 08 de novembro de 2000

Acrescenta parágrafos ao art. 152 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2000.


Art. 1º

Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado: "Art. 152 - ..................................... § 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.".

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 41 de 08 de novembro de 2000