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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 41 de 08 de novembro de 2000

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Art. 1º

Ficam acrescentados os seguintes § § 1º e 2º ao art. 152 da Constituição do Estado: "Art. 152 - ..................................... § 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.".