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contratação por tempo determinado via direta” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.175.535 de 28/05/2024

    REFERENDO. LIMINAR INDEFERIDA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. ALEGAÇÕES. DESINFORMAÇÃO. CONTEÚDO GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. ASSOCIAÇÃO A MISÉRIA E AMEAÇAS DITATORIAIS. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 9º–A, 22, X, E 27, § 1º, DA RES.–TSE 23.610. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITO. PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada com base em suposta veiculação de desinformação em perfis dos representados em redes...

  • Jurisprudência - STF1476413 de 05/06/2025

    A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar erro material contido no voto condutor do acórdão embargado, mantida, contudo, a negativa de provimento ao agravo regimental pelas razões expostas neste voto. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a determinação da baixa imediata, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

  • Jurisprudência - STF5403 de 17/12/2020

    Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com proventos integrais”, constante do caput e dos §§ 2º e 3º do artigo 26-A da Lei Complementar 13.259/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis Complementares estaduais 14.640/2014 e 13.961/2012, e da expressão “com proventos integrais”, constante do caput e dos §§ 2º e 3º do artigo 11-A da Lei Complementar 10.687/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis Complementares estaduais 14.639/2014 e 1...

  • Jurisprudência - STF1229714 de 17/06/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

  • Jurisprudência - STF3320 de 08/11/2022

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para conferir à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela legislação nacional, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson...

  • Jurisprudência - TSE60.033.932 de 07/12/2020

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO ELEITO. AIRC. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. O juízo zonal extinguiu a AIRC sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender não ser a legenda parte legítima para ajuizá–la, e deferiu o registro de candidatura da ora recorrida.2. Da decisão monocrática prolatada pela relatora do feito perante o TRE/MG, que manteve a decisão zonal, adveio o presente recurso especial.3. Tal quadro denota a ausênc...

  • Jurisprudência - TSE60.190.542 de 20/09/2024

    O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves (Relator), vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques, Cármen Lúcia e Nunes Marques.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes (art. 25, §2º, do RITSE). Não integrou a composição do julgamento, a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Bene...

  • Jurisprudência - TSE60.001.226 de 01/10/2020

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Gildo Massocco e outro e por Rafael Ricardo Masson, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.