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Jurisprudência STF 1476413 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1476413 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO (09378/DF, 18322/GO, 150062/RJ) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICODO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (15553/DF, 27284/GO, 164494/MG, 21572/MS, 75879/PR, 184565/RJ, 310314/SP) INTDO.(A/S) : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Correção de erro material. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. Provimento do Recurso extraordinário e negativa de provimento do Agravo Regimental fundadas em precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3763 e RE 889065). Embargos acolhidos em parte para sanar erro material, sem caráter infringente. Manutenção da negativa de provimento do agravo regimental. Embargos acolhidos em parte com certificação do trânsito em julgado e determinação de I - O voto condutor do acórdão embargado constou que o recurso extraordinário não havia sido provido, tendo em vista óbices processuais. Contudo, a decisão monocrática, objeto do agravo regimental, deu provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao Tema 261 da Repercussão Geral, bem como aos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175 da Constituição da República e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de garantir à recorrente a utilização da faixa de domínio discutida nestes autos, independentemente do pagamento de tarifa. II - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança por concessionárias de rodovia e ferrovia pelo uso das faixas de domínio a concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Ainda que a situação dos autos refira-se a concessionária de serviço de saneamento básico, aplica-se o mesmo entendimento. III - Embargos acolhidos em parte, a fim de sanar erro material.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar erro material contido no voto condutor do acórdão embargado, mantida, contudo, a negativa de provimento ao agravo regimental pelas razões expostas neste voto. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a determinação da baixa imediata, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3763 (TP), ARE 1249024 AgR (2ªT), RE 1242513 ED-AgR-AgR (2ªT), RE 889095 AgR-ED-EDv (TP), ARE 1291183 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 1390937, ARE 1461944, ARE 1468373. Número de páginas: 11. Análise: 07/07/2025, AMS.


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