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Jurisprudência TSE 060190542 de 20 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves (Relator), vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques, Cármen Lúcia e Nunes Marques.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes (art. 25, §2º, do RITSE). Não integrou a composição do julgamento, a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO QUE TRADUZ EVIDENTE PEDIDO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/1997. MULTA. DESPROVIMENTO.1. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas" cuja utilização apresente a mesma carga semântica (AgR–REspe 0600047–48, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 23/9/2021).2. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de fotografias do pré–candidato participando de eventos políticos e a veiculação de mensagens em rede social com o seguinte teor: "[...] saí com a certeza que mais uma vez o povo do Brejo irá me abraçar nessa jornada", e "vamos juntos com fé, determinação e muita atitude". Tais afirmações correspondem a pedido de voto por meio de palavras mágicas, uma vez que o êxito das urnas somente podem ser alcançado se for a vontade do eleitor.3. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.4. Agravo provido para conhecer do Recurso Especial e a ele negar provimento.


Jurisprudência TSE 060190542 de 20 de setembro de 2024