Jurisprudência STF 1229714 de 17 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1229714 AgR-EDv-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
08/06/2021
Data de publicação
17/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : WILSON ANTIQUEIRA DANTAS ADV.(A/S) : ÉRICO MARTINS DA SILVA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. O entendimento adotado no decisum embargado não destoa do entendimento desta Suprema Corte, no sentido de que “o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06.5.2013). 3. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF). 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Indexação
- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CLÁUSULA PÉTREA, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. USO INDEVIDO, RECURSO, EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ABUSO DE DIREITO, OFENSA, AMPLA DEFESA, RECURSO, DESCONFORMIDADE, JURISPRUDÊNCIA. CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 663637 AgR-QO (TP), RE 1219744 AgR (2ªT), RE 1261873 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, AGRAVO INTERNO) RE 1222385 AgR-EDv (TP), ARE 1206400 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (IMPOSSIBILIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PLENÁRIO) RE 922472 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 969196 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (DETERMINAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, ORIGEM) RHC 132111 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1005365 AgR-ED-ED (2ªT), RE 1145965 AgR-EI-AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 01/07/2022, MAV.