Jurisprudência TSE 060175535 de 28 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REFERENDO. LIMINAR INDEFERIDA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. ALEGAÇÕES. DESINFORMAÇÃO. CONTEÚDO GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. ASSOCIAÇÃO A MISÉRIA E AMEAÇAS DITATORIAIS. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 9º–A, 22, X, E 27, § 1º, DA RES.–TSE 23.610. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITO. PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada com base em suposta veiculação de desinformação em perfis dos representados em redes sociais, mediante divulgação de conteúdo gravemente descontextualizado e sabidamente inverídico, que atingiria a integridade do processo eleitoral e ofenderia a honra e a imagem do candidato a presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e do Partido dos Trabalhadores e teria o objetivo de vincular o referido candidato à miséria e a ameaças ditatoriais, incidindo, assim, as vedações previstas nos arts. 9º–A, 22, X, e 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610.INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO2. Ante a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97 nas representações por propaganda eleitoral irregular divulgada na internet mediante veiculação de informação inverídica e a possibilidade de que seja determinada a remoção definitiva do conteúdo desinformativo, não há perda do objeto da representação em virtude da realização das eleições, razão pela qual cumpre prosseguir na instrução processual. Nesse sentido: REC–Rp 0601754–50, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.8.2023; e REC–Rp 0601756–20, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 28.8.2023.EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA3. A Coligação Brasil da Esperança requer o deferimento de medida liminar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando a que seja determinada a remoção das publicações impugnadas e que os representados se abstenham de veicular outras notícias e publicações com o mesmo teor, em ambos os casos sob pena de multa, de modo a preservar a lisura e a higidez das eleições e do processo eleitoral.4. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de requisitos, consistentes em probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).5. Não obstante a alegada plausibilidade do direito e sem prejuízo de exame mais detido da questão controvertida por ocasião do julgamento do mérito da representação, o requisito alusivo ao perigo de dano não está configurado na atualidade, pois:i) o processo eleitoral já se encerrou – inclusive com a eleição e a diplomação do candidato da coligação representante – e, desse modo, a eventual concessão de liminar para remoção das publicações em tela não surtiria efeito prático em relação ao pleito já findo;ii) intimada para se manifestar a respeito da aparente perda do objeto da demanda, a representante se limitou a argumentar que, "por se tratar de representação eleitoral ajuizada em razão da perpetração de desinformação, remanesce a apreciação do pedido de aplicação de multa constante na inicial", sem nada dizer a respeito do pedido de liminar para remoção de conteúdo;iii) o indeferimento da medida liminar não enseja risco ao resultado útil do processo na espécie, pois a eventual remoção das postagens impugnadas poderá ser determinada em caráter definitivo por ocasião do julgamento de mérito, caso sejam reconhecidas a ilicitude dos conteúdos publicados e a procedência dos pedidos formalizados na representação.6. Por não estar presente o requisito necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, alusivo ao perigo da demora, é caso de indeferimento do pedido de medida liminar formulado pela Coligação Brasil da Esperança.CONCLUSÃOIndeferimento da liminar referendado.