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Jurisprudência TSE 060001226 de 01 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Gildo Massocco e outro e por Rafael Ricardo Masson, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSÃO NA ORIGEM. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DE GILDO MASSOCCO E GREGORI LUÍS MASSOCCO. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO: A) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CRIMINAL DO MPE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. B) FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. C) CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DE RAFAEL RICARDO MASSON. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, os agravantes foram condenados pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em concurso de pessoas, em virtude da promessa e da oferta de combustível, supostamente condicionadas à afixação de adesivos de propaganda nos veículos particulares dos beneficiários e aos respectivos votos em favor de candidatos a prefeito e a vice–prefeito do Município de Concórdia/SC, no pleito de 2016. I. Agravo regimental de Gildo Massocco e Gregori Luís Massocco 1. A decisão de negativa de seguimento ao agravo se assentou nos seguintes fundamentos: a) Quanto à preliminar de intempestividade do recurso criminal do Ministério Público, assentou a Corte de Origem que, embora se tenha lavrado certidão de vista no dia 16.10.2018, os autos foram retidos pelo juízo eleitoral e foi efetivada a intimação do dominus litis, com carga dos autos, apenas no dia 18.10.21018. Inviável infirmar a conclusão de que não houve violação ao art. 362 do Código Eleitoral, sem que se realize nova incursão na seara fático–probatória dos autos, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE; b) Tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de demonstração, direta e expressa, de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição, utilizado pelo presidente do TRE/SC na decisão de inadmissão do apelo especial, incide na espécie o disposto na Súmula nº 26/TSE; c) O exame de mérito esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE, porquanto o acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação demandaria o revolvimento de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum objurgado, nas razões do agravo regimental, nas quais apenas se reiteram as teses ventiladas no recurso especial e no subsequente agravo, constitui deficiência que atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE. II. Agravo regimental de Rafael Ricardo Masson 3. A ausência de impugnação da decisão monocrática, com o manuseio do recurso próprio na origem, atrai o óbice da Súmula nº 25/TSE, segundo a qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral". 4. Na linha da jurisprudência do TSE, "sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão" (AgR–AI nº 528–14/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23.6.2015). 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. Precedentes do TSE. 7. Agravos regimentais desprovidos.


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