Jurisprudência STF 5403 de 17 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5403
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
17/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DA ÁREA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ACRIGS ADV.(A/S) : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AMAPERGS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPERÍCIAS-RS ADV.(A/S) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL SINDICAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - IAPE ADV.(A/S) : BRUNO SA FREIRE MARTINS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES DE RISCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF), podem disciplinar sobre a aposentadoria especial de seus respectivos servidores, inclusive no tocante à identificação das categorias funcionais sujeitas às condições especiais de trabalho referidas no art. 40,§ 4º, da CF. 2. Os “requisitos e critérios diferenciados” passíveis de serem adotados pelo legislador alcançam o estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos, no que se inclui a previsão de integralidade e paridade de proventos. 3. As carreiras funcionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei federal 13.675/2018) têm o risco e a periculosidade como aspecto inerente de suas atividades. Precedentes:ARE 654.432, Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017; e RE 846.854/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2017. 4. Ação Direta julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com proventos integrais”, constante do caput e dos §§ 2º e 3º do artigo 26-A da Lei Complementar 13.259/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis Complementares estaduais 14.640/2014 e 13.961/2012, e da expressão “com proventos integrais”, constante do caput e dos §§ 2º e 3º do artigo 11-A da Lei Complementar 10.687/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis Complementares estaduais 14.639/2014 e 14.148/2012; (ii) dar interpretação conforme a Constituição Federal às expressões “serviço” constantes do artigo 26-A, caput, da Lei Complementar 13.259/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela Lei Complementar estadual 14.640/2014, e às expressões “serviço” constantes do artigo 11-A, caput, da Lei Complementar 10.687/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela Lei Complementar estadual 14.639/2014, para que sejam entendidas como determinação de cumprimento de tempo de contribuição; e (iii) dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 26-A da Lei Complementar estadual 13.259/2009 e 11-A da Lei Complementar estadual 10.687/1996, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, para assentar que é vedada a contagem, como especial, de tempo de exercício em atividades sem o risco inerente aos cargos, reconhecendo a necessidade de modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, com o fito de ressalvar, exclusivamente para fins de aposentadoria, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Rosa Weber, que divergiam do Relator e julgavam improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- OMISSÃO LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. DEFINIÇÃO, PROVENTO INTEGRAL. EQUILÍBRIO, ESTABILIDADE FINANCEIRA, REGIME PREVIDENCIÁRIO, CRITÉRIO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGISLADOR ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: FEDERALISMO, PLURALISMO POLÍTICO, CONCENTRAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PERIGOSA, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA, CUSTEIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO, PROVENTO INTEGRAL, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-0004A PAR-0004B PAR-0004C PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00144 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004878 ANO-1965 ART-00038 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00124 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00064 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00015 INC-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-010687 ANO-1996 ART-0011A "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-013259 ANO-2009 ART-0026A "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-001109 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-013961 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-014148 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-014639 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-014640 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CARREIRA, SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP), PERICULOSIDADE) ARE 654432 (TP), RE 846854 (TP). (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PERDA DO OBJETO) ADI 2158 (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, LEI NACIONAL, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA) RE 388373 AgR (1ªT), RE 797905 RG (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, MORA LEGISLATIVA) MI 833 (TP), MI 844 (TP), MI 5390 AgR (TP), MI 6770 AgR (TP), MI 6985 AgR-AgR (TP), MI 7055 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, PAGAMENTO, BENEFÍCIO, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA ESPECIAL) RE 220742 (2ªT), RE 151106 AgR (1ªT), MI 1271 AgR (TP), AI 792329 AgR (1ªT). (PARIDADE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) RE 590260 RG (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3666 (TP), ADI 5111 (TP), ADI 3552 ED (TP). (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PROVENTO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP), RE 590260 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, APOSENTADORIA ESPECIAL) ADI 3817 (TP), RE 567110 (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE POLICIAL) MI 2283 AgR (TP). (DEFINIÇÃO, PROVENTO INTEGRAL) RE 924456 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE PERIGOSA, PARIDADE, PROVENTO INTEGRAL) RE 1162672 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA ESPECIAL, MORA LEGISLATIVA) MI 5684, MI 2045, MI 3973, MI 6219, ARE 654432, MI 6440, MI 6124, MI 6171, MI 6250. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECEPÇÃO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, POLICIAL CIVIL) TCU: 379/2009. Número de páginas: 75. Análise: 07/12/2021, KBP.
Doutrina
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 73. SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 335.