Jurisprudência STF 3320 de 08 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3320
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/09/2022
Data de publicação
08/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO AM. CURIAE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S) : JULIANA CARLA DE FREITAS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM ADV.(A/S) : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDHESUL ADV.(A/S) : ROSELY COELHO SCANDOLA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA LEI N. 2.261, DE 16 DE JULHO DE 2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SISTEMA DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS COM ATIVIDADES-MEIO PELOS ÓRGÃOS PRESTADORES DE ATIVIDADES-FIM. DEVER CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, INCLUSIVE MEDIANTE GESTÃO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO A OUTRA OU DE UM ÓRGÃO A OUTRO. CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA VIABILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS. APLICAÇÃO MÍNIMA DA RECEITA ESTATAL NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CÔMPUTO APENAS DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR LEI NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO SISTEMA DE RATEIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. USO DAS VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE. REGRA QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS PREVISTAS EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA DE RATEIO REFERENTES APENAS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E GESTÃO DO APARELHO DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Estado de Mato Grosso do Sul adotou sistema de rateio no qual os recursos destinados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim, mediante transposição, remanejamento ou transferência, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal e de acordo com a participação nos gastos. 2. Os entes federados têm o dever de manter meios de controle dos custos da atividade estatal, de modo que seja possível a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 3. Apesar de genérica, é constitucional a autorização prevista na Lei sul-mato-grossense n. 2.261/2001 para transposição, remanejamento ou transferência de despesas de um órgão a outro, com o fim específico de viabilizar o sistema de atribuição de custos. 4. No sistema de rateio, as despesas de atividades-meio ou de atividades-fim só serão computadas, para efeito de aferição da aplicação do percentual mínimo vinculado às áreas de educação e saúde, na hipótese contemplada pela legislação nacional. 5. Não é obrigatória a intermediação do Fundo de Saúde na aplicação das despesas a que se refere o sistema de rateio, a despeito da possibilidade de posterior apropriação por órgãos prestadores de serviços da área, porquanto não destinadas, via orçamento, diretamente às políticas de saúde. 6. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir-se à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores de serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo ser computadas apenas as despesas contempladas pela legislação nacional.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para conferir à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela legislação nacional, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.261/2001 do Mato Grosso do Sul. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FISCALIZAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO. DELEGAÇÃO DE PODER, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, DESPESA PÚBLICA. DEFINIÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, FINALIDADE, APLICAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, RECURSOS PÚBLICOS. - TERMO(S) DE RESGATE: DEFINIÇÃO, AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00070 "CAPUT" ART-00163 INC-00005 ART-00165 PAR-00002 ART-00167 INC-00006 ART-00198 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000029 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00077 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00004 LET-E ART-00050 PAR-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00070 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED RES-000322 ANO-2003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS LEG-FED PRT-002047 ANO-2002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-EST LEI-002261 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, MS
Observação
- Veja ADI 2894 do STF. Número de páginas: 38. Análise: 19/06/2023, JAS.
Doutrina
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78. KANAYAMA, Rodrigo Luís. Orçamento Público: execução da despesa pública, transparência e responsabilidade fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 31-32. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. 2014. p. 30. VENÂNCIO, Denilson Marcondes. Desvio de Poder Orçamentário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 148 et seq.