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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.338 de 07/06/1976

    Art. 1º - A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.

  • Lei6.342 de 05/07/1976

    Art. 1º - A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974 , não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

  • Lei6.318 de 22/12/1975

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 -(...) Parágrafo Único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício."...

  • Lei6.389 de 09/12/1976

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

  • Lei6.324 de 14/04/1976

    Art. 1º - O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 92 (...) Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."...

  • Lei6.440 de 01/09/1977

    Lei nº 6.440 de 1º de Setembro de 1977...

  • Lei6.434 de 15/07/1977

    Lei nº 6.434 de 15 de Julho de 1977...

  • Lei6.417 de 30/05/1977

    Lei nº 6.417 de 30 de Maio de 1977...