Lei nº 6.318 de 22 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991. de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 -(...) Parágrafo Único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício."
ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado
Este Texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1975