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Lei nº 6.342 de 5 de Julho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974 , não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976

Lei nº 6.342 de 5 de Julho de 1976