Lei nº 6.342 de 5 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974 , não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976