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Artigo 1º da Lei nº 6.342 de 5 de Julho de 1976

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e dá outras providências.

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Art. 1º

A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974 , não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

Art. 1º da Lei 6.342 /1976