Lei nº 6.434 de 15 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , a seguinte alínea: "Art. 22 - (...) g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio."
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1977