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Artigo 1º da Lei nº 6.434 de 15 de Julho de 1977

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias."

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Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , a seguinte alínea: "Art. 22 - (...) g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio."

Art. 1º da Lei 6.434 /1977