Lei nº 6.324 de 14 de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 92 da Lei n º 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 92 (...) Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1976