Artigo 1º da Lei nº 6.324 de 14 de Abril de 1976
Acrescenta parágrafo único ao artigo 92 da Lei n º 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 92 (...) Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."