Lei4.308 de 23/12/1963Art. 2º, Parágrafo Único - do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição:
Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros);
Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões d...