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Lei nº 4.315 de 23 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números: DG - 60-5.381-5.817, DG - 60-5.382-5.818, DG - 60-5.383-5.819, DG - 60-5.384-5.820, DG - 60-5.385-5.821, DG - 60-5.386-5.822, DG - 60-5.387-5.823, DG - 60-5.388-5.824, DG - 60-5.389-5.825, DG - 60-5.390-5.826, DG - 60-5.393-5.827, DG - 60-5.344-5.807, DG - 60-5.345-5.808, DG - 60-5.346-5.809, DG - 60-5.347-5.810, DG - 60-5.348-5.811, DG - 60-5.349-5.812, DG - 60-5.350-5.813, DG - 60-5.351-5.814, DG - 60-5.352-5.815, DG - 60-5.353-5.816, emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

Art. 2º

O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Ney Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964, republicado em 14.1.1964 e republicado em 16.1.1964

Lei nº 4.315 de 23 de dezembro de 1963