Artigo 2º da Lei nº 4.315 de 23 de dezembro de 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.