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Artigo 4º da Lei nº 4.315 de 23 de dezembro de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.315 /1963