Artigo 4º da Lei nº 4.315 de 23 de dezembro de 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.