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Lei nº 4.276 de 4 de Novembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota do impôsto de consumo aos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota de impôsto de consumo aos Municípios.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1963