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    Lei 4.276 de 4 de Novembro de 1963

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota de impôsto de consumo aos Municípios.

    Art. 2º

    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    João Goulart Carvalho Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1963