Lei nº 4.373 de 30 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em fôlha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , alterada pela de nº 2.853, de 28 de agôsto de 1956, as vantangens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Vasco da Cunha Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley Raymundo de Britto Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1964