Artigo 1º da Lei nº 4.373 de 30 de Julho de 1964
Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em fôlha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , alterada pela de nº 2.853, de 28 de agôsto de 1956, as vantangens pecuniárias acessórias de caráter permanente.