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Artigo 1º da Lei nº 4.373 de 30 de Julho de 1964

Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em fôlha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

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Art. 1º

Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 , alterada pela de nº 2.853, de 28 de agôsto de 1956, as vantangens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

Art. 1º da Lei 4.373 /1964