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Artigo 2º da Lei nº 4.373 de 30 de Julho de 1964

Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em fôlha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.373 /1964