Lei Estadual do Rio de Janeiro6.722 de 26/03/2014Art. 2º, Parágrafo Único - Serão designados técnicos para atuar diretamente neste departamento, podendo, para tanto, ser treinados através de parcerias com empresas privadas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com universidades públicas.