Lei Estadual de São Paulo nº 14.922 de 28 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na celebração de convênios com Municípios paulistas, a transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, pelos conveniados e em favor de servidores de seus quadros, de Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo único
- Os convênios celebrados nos termos a que se refere o "caput" deste artigo conterão cláusulas assegurando que: 1 - a percepção do BPR não interfira no exercício pelos Municípios, com exclusividade, do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores para os fins de que trata esta lei; 2 - sejam observados, para fins de transferência de recursos financeiros, as metas e os indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, sem prejuízo da definição, pelos Municípios, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, o inciso VI: "Artigo 3º - ......................................................: ................................................................... VI - custear o pagamento, aos servidores designados pelos Municípios para atuarem como agentes de crédito, nos termos de convênios celebrados com os Municípios, de quantia voltada a estimular a eficiência na gestão dos recursos do Fundo, na forma estabelecida por decreto." (NR)
Art. 3º
O desembolso anual com o pagamento do bônus de que trata esta lei fica limitado ao equivalente a 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.