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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.922 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 3º

O desembolso anual com o pagamento do bônus de que trata esta lei fica limitado ao equivalente a 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.922 /2012