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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6722 de 26 de março de 2014

DISPÕE SOBRE OS MECANISMOS DE ALERTA PARA CHUVAS FORTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, quando obtiver, de órgãos oficiais de meteorologia (INMET - Instituto Nacional de Meteorologia), informações sobre a aproximação de chuvas fortes, consideradas como tempestades ou outras intempéries da natureza, autorizado a emitir alerta a toda população do Estado do Rio de Janeiro para permanência em locais seguros, bem como evacuação imediata das áreas de riscos, e análise para a necessidade de suspensão do tráfego de veículos nas áreas consideradas propensas ao alagamento.

Art. 2º

As devidas informações deverão ser repassadas para a população, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de sistema de rádio, televisão ou outras mídias que se acharem necessárias, mediante departamento apropriado do Poder Executivo, designado exclusivamente para estas situações.

Parágrafo único

Serão designados técnicos para atuar diretamente neste departamento, podendo, para tanto, ser treinados através de parcerias com empresas privadas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com universidades públicas.

Art. 3º

As despesas decorrentes para implantação desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6722 de 26 de março de 2014