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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6722 de 26 de março de 2014

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Art. 2º

As devidas informações deverão ser repassadas para a população, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de sistema de rádio, televisão ou outras mídias que se acharem necessárias, mediante departamento apropriado do Poder Executivo, designado exclusivamente para estas situações.

Parágrafo único

Serão designados técnicos para atuar diretamente neste departamento, podendo, para tanto, ser treinados através de parcerias com empresas privadas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com universidades públicas.