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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6722 de 26 de março de 2014

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, quando obtiver, de órgãos oficiais de meteorologia (INMET - Instituto Nacional de Meteorologia), informações sobre a aproximação de chuvas fortes, consideradas como tempestades ou outras intempéries da natureza, autorizado a emitir alerta a toda população do Estado do Rio de Janeiro para permanência em locais seguros, bem como evacuação imediata das áreas de riscos, e análise para a necessidade de suspensão do tráfego de veículos nas áreas consideradas propensas ao alagamento.