Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 737 de 28 de maio de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$430.467,11 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente a Cr$4.405.861.003,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinco milhões, oitocentos e sessenta e um mil e três cruzeiros), considerado o valor nominal de Cr$10.235,07 fixado para a ORTN em abril/84, destinado à implantação de duas penitenciárias geminadas de segurança máxima.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no artigo 1º desta Lei.