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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 737 de 28 de maio de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$430.467,11 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente a Cr$4.405.861.003,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinco milhões, oitocentos e sessenta e um mil e três cruzeiros), considerado o valor nominal de Cr$10.235,07 fixado para a ORTN em abril/84, destinado à implantação de duas penitenciárias geminadas de segurança máxima.

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 737 de 28 de maio de 1984