Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 737 de 28 de maio de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.