Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais67 de 20/01/1938Art. 1º - – Fica extinto o imposto de exportação sobre as seguintes mercadorias: alhos, ampolas em caixinhas de 6, para injeções, aço em barra, chapa ou verga, artefatos e móveis de aço não especificados e tubos, aço velho para fundição, álcool, amianto, animal cabrum, animal lanígero, açúcar, barro refratário, batatas, bebidas gasosas, biscoitos e semelhantes, borracha em tubos, chá, chapéus, chumbo e seu artefatos, cigarros, cobre em barra ou em chapa, cobre velho e suas ligas, conservas, creme para toilete, cristal-de-rocha ou quartzos defeituosos ou em fragmentos para fusão, cristal em blocos límpidos, doces, dro...