Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945
Dispõe sôbre a execução das obras de abastecimento de água na cidade de São Lourenço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de setembro de 1945.
– Fica a Prefeitura Municipal de São Lourenço autorizada a executar, conjuntamente com o Estado de Minas Gerais, as obras do novo abastecimento de água na sede do município, podendo despender com as mesmas até a importância de Cr$ 1.858.93 (um milhão oitocentos e cinqüenta e oito mil novecentos e trinta e oito cruzeiros).
– O pagamento das obras a que se refere o artigo anterior será dividido em partes iguais, entre o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de São Lourenço.
– O pagamento da importância de Cr$ 929.469,00 (novecentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros) pertencente à Prefeitura, será feito em prestações semestrais ou anuais, a partir de 1945, acrescidos dos juros de 8 (oito por cento) ao ano, sôbre o capital realmente devido, não podendo a quota de juros e amortização exceder Cr$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil cruzeiros) anualmente.
– A Prefeitura, se assim convier aos interesses do município, poderá antecipar o pagamento das prestações, com redução dos juros correspondentes.
– As obras serão executadas de acôrdo com os projetos e especificações aprovadas pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, com sua assistência e fiscalização e observância do Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e das Leis trabalhistas.
– Fica aberto o crédito especial da importância de Cr$ 1.858.938,00 (um milhão oitocentos e cinqüenta e oito mil novecentos e trinta e oito cruzeiros) para atender à despesa autorizada no artigo 1.º.
– Para atender aos compromissos decorrentes do presente Decreto-lei, fica a Prefeitura autorizada a realizar uma operação de crédito, respeitado o disposto no artigo 2.º.
– Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis ao resgate da dívida resultante do presente Decreto-lei.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Celso Porfírio de Araújo Machado