Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento das obras a que se refere o artigo anterior será dividido em partes iguais, entre o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de São Lourenço.