JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O pagamento das obras a que se refere o artigo anterior será dividido em partes iguais, entre o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de São Lourenço.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.380 /1945