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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945

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Art. 6º

– Para atender aos compromissos decorrentes do presente Decreto-lei, fica a Prefeitura autorizada a realizar uma operação de crédito, respeitado o disposto no artigo 2.º.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.380 /1945