Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para atender aos compromissos decorrentes do presente Decreto-lei, fica a Prefeitura autorizada a realizar uma operação de crédito, respeitado o disposto no artigo 2.º.