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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945

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Art. 4º

– As obras serão executadas de acôrdo com os projetos e especificações aprovadas pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, com sua assistência e fiscalização e observância do Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e das Leis trabalhistas.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.380 /1945