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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945

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Art. 3º

– O pagamento da importância de Cr$ 929.469,00 (novecentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros) pertencente à Prefeitura, será feito em prestações semestrais ou anuais, a partir de 1945, acrescidos dos juros de 8 (oito por cento) ao ano, sôbre o capital realmente devido, não podendo a quota de juros e amortização exceder Cr$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil cruzeiros) anualmente.

Parágrafo único

– A Prefeitura, se assim convier aos interesses do município, poderá antecipar o pagamento das prestações, com redução dos juros correspondentes.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.380 /1945