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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945

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Art. 7º

– Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis ao resgate da dívida resultante do presente Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.380 /1945