Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.380 de 14 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis ao resgate da dívida resultante do presente Decreto-lei.
– Serão consignadas nos orçamentos as dotações indispensáveis ao resgate da dívida resultante do presente Decreto-lei.