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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná8.139 de 17/09/1985

    Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o DASAP-SUL - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVENTISTA DA PROMESSA DA REGIÃO SUL, com sede e foro na Cidade de Curitiba.

  • Lei Estadual do Paraná20.051 de 18/12/2019

    Art. 2º - A parte do imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente para a construção e funcionamento do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.

  • Lei Estadual do Paraná2.298 de 16/12/1954

    Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, outrossim, a abrir à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial necessário à cobertura da despêsa prevista nesta lei.

  • Lei Estadual do Paraná207 de 24/06/1949

    Art. 2º - A despesa com a presente Lei correrá pela verba 803, consignação 08-41-0, pessoal fixo da Secretaria de Saúde e Assistência Social, do orçamento vigente.

  • Lei Estadual do Paraná5.112 de 15/05/1965

    Art. 1º - É declarado de utilidade pública o INSTITUTO POPULAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS ESTADOS DO PARANÁ e SANTA CATARINA "IPAS", com sede na cidade de Ponta Grossa.

  • Lei Estadual do Paraná9.931 de 16/04/1992

    Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Apóstolo São Paulo de Assistência Social de Arapongas, com sede e foro na cidade de Arapongas, Estado do Paraná.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro2.554 de 15/05/1996

    Art. 9º, §2º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, utilizados para o cofinanciamento da Assistência Social e demais políticas em parceria com o Poder Administrativo local, poderão ser repassados para os fundos municipais de Assistência Social, pelo sistema denominado "fundo a fundo", observados os critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei 6478/2013.

  • Decreto do Distrito Federal31.394 de 08/03/2010

    Art. 3º - Em função do disposto no artigo anterior a receita do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.