Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 20051 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de parte do imóvel que especifica ao Município de Xambrê.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Xambrê, de parte correspondente a 432,00 m², do imóvel localizado na Rua Treze de Maio nº 321, no Município de Xambrê, com área documental total de 10.792,00 m², objeto da Matrícula nº 6.989 do Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê.

Art. 2º

A parte do imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente para a construção e funcionamento do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, correndo à conta do donatário as despesas decorrentes;

III

a implantação do CRAS referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20051 de 18 de Dezembro de 2019